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Jurisprudência


HC 330644 / RJHABEAS CORPUS2015/0175151-4

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR SUPOSTA INFRINGÊNCIA AO ART. 402 DO CPP E DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. As questões suscitadas nesta impetração, referentes à nulidade do processo, por suposta infringência ao art. 402 do Código de Processo Penal, e à desclassificação do tipo imputado, de roubo para estelionato, não foram deduzidas na apelação nem enfrentadas, ainda que de ofício, pelo Tribunal de origem, de modo que não se mostra possível a análise originária de tais temas por meio do presente habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O acórdão impugnado não contém flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 330.644/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. GURGEL DE FARIA) "[...] a discussão sobre a existência de nulidade decorrente de suposta infringência ao art. 402 do Código de Processo Penal, ao que tudo indica, encontra-se preclusa, pois não foi suscitada no momento adequado, no caso, por ocasião da resposta à intimação para apresentação de alegações finais". "[...] os valores foram subtraídos da vítima [...] mediante grave ameaça exercida por meio de simulação de porte de arma de fogo, o que evidencia a presença dos elementos caracterizadores do crime de roubo, infirmando, assim, o pedido de desclassificação. Frise-se que a eventual simulação da grave ameaça perpetrada não afasta a figura do roubo, desde que o temor provocado seja suficiente para subjugar a vítima, sendo pacífica a jurisprudência em admitir, por exemplo, o cometimento desse crime mediante utilização de arma de brinquedo (simulacro de arma de fogo)".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157
Veja : (MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 322458-SP, AgRg no HC 279026-MA(MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO) STJ - HC 272674-MG(ROUBO - GRAVE AMEAÇA - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no HC 217755-MG, HC 229221-SP
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