HC 330706 / MSHABEAS CORPUS2015/0175475-8
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTINUADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO NÃO RESSARCIDO. PRÓPRIO AO DELITO DE CUNHO PATRIMONIAL. (3) ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVALORAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (4) CONSEQUENCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Na espécie, o magistrado de origem não arrolou elementos concretos que justificassem o acréscimo da pena-base relativamente às consequências do crime, pois a pura e simples ausência do ressarcimento do prejuízo é resultado intrínseco aos delitos de cunho patrimonial.
3. Pelo princípio da non reformatio in pejus, o recorrente tem o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, quando se tratar de recurso exclusivo. Ressalvado meu entendimento pessoal sobre a matéria, em julgados recentes, a Sexta Turma tem decidido no sentido de que não fere o princípio em comento a adoção pelo Tribunal de motivação própria sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no juízo a quo, não se tratando de inovação indevida, desde que não agravada a situação do réu.
4. O prejuízo causado à vítima é inerente ao estelionato, crime de natureza patrimonial, motivo pelo qual, ausente qualquer elemento que demonstre a sua excepcionalidade no caso concreto, não pode figurar como circunstância judicial negativa.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 34 (trinta e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 330.706/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTINUADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO NÃO RESSARCIDO. PRÓPRIO AO DELITO DE CUNHO PATRIMONIAL. (3) ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVALORAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (4) CONSEQUENCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Na espécie, o magistrado de origem não arrolou elementos concretos que justificassem o acréscimo da pena-base relativamente às consequências do crime, pois a pura e simples ausência do ressarcimento do prejuízo é resultado intrínseco aos delitos de cunho patrimonial.
3. Pelo princípio da non reformatio in pejus, o recorrente tem o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, quando se tratar de recurso exclusivo. Ressalvado meu entendimento pessoal sobre a matéria, em julgados recentes, a Sexta Turma tem decidido no sentido de que não fere o princípio em comento a adoção pelo Tribunal de motivação própria sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no juízo a quo, não se tratando de inovação indevida, desde que não agravada a situação do réu.
4. O prejuízo causado à vítima é inerente ao estelionato, crime de natureza patrimonial, motivo pelo qual, ausente qualquer elemento que demonstre a sua excepcionalidade no caso concreto, não pode figurar como circunstância judicial negativa.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 34 (trinta e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 330.706/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] não é dado ao Tribunal agregar novos fundamentos em
recurso exclusivo do réu, eis que a referida prática violaria o
princípio da ne reformatio in pejus. Isso porque a Corte estadual
deveria analisar a legalidade dos fundamentos da sentença e não
criar nova análise que possa prejudicar a situação do condenado.
Nesse passo, em recurso exclusivo da defesa, não se
possibilitaria ao Tribunal modificar o entendimento do Juízo
singular em prejuízo do réu, ainda que o resultado final não seja
pior do que o prolatado em primeiro grau de jurisdição".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00171LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - AUMENTO DA PENA BASE - CONSEQUÊNCIAS DOCRIME - PREJUÍZO PATRIMONIAL) STJ - AgRg no AREsp 423584-SP(QUESTÕES DEBATIDAS NO JUÍZO "A QUO" - NOVOS FUNDAMENTOS DADOS PELOTRIBUNAL) STJ - HC 304886-SP, HC 254070-SP, HC 275110-SP(PREJUÍZO PATRIMONIAL - EXASPERAÇÃO DA PENAL - CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL NEGATIVA) STJ - HC 196306-PE, AgRg no HC 232044-DF, HC 216831-ES(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - NOVOSFUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL) STF - HC 98307-MG STJ - HC 123636-DF, HC 151197-RJ
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