HC 330727 / RSHABEAS CORPUS2015/0175568-0
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. NULIDADE PROVOCADA PELA DEFESA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TRÂMITE REGULAR. NOVO JÚRI DESIGNADO PARA O DIA 20/01/2016. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Corte estadual anulou tão somente a sessão de julgamento do Tribunal Popular, determinando que o acusado seja submetido a novo júri, de tal sorte que a instrução criminal já se encontra encerrada, razão pela qual foi superada a alegação de excesso de prazo aventada pelo impetrante. Aplicável, portanto, a Súmula 52 deste Tribunal. Precedentes.
3. Ademais, embora o paciente esteja segregado desde 12/09/2012, percebe-se, pela documentação que instrui o presente habeas corpus, que a ação penal sub examine tramita regularmente, dentro do princípio da razoável duração do processo. Com efeito, o acusado foi pronunciado em 07/06/2013 e condenado como incurso na sanção do art. 121, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, em 27/11/2013, o que evidencia que não houve morosidade nos atos processuais, tampouco inércia ou desídia do magistrado, uma vez que se trata de causa complexa, com pluralidade de réus denunciados - seis - e defensores distintos.
4. Eventual demora anterior no julgamento do recurso de apelação, que foi redistribuído ao novo relator em 19/02/2015 e julgado em 18/06/2015, está justificada na aposentadoria do relator original, bem como no volume de processos que diariamente recebe o Tribunal gaúcho, sendo que a decisão determinou a submissão do paciente a novo Júri, tendo em vista a violação pela defesa da norma do art.
479 do Código de Processo Penal, provocando o afastamento da tese acusatória acerca da motivação do crime.
5. De acordo com a consulta processual efetuada na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o magistrado singular designou novo Júri para o dia 20/01/2016, às 9h30, o que confirma a diligente atuação das instâncias ordinárias na busca pelo término do processo.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.727/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. NULIDADE PROVOCADA PELA DEFESA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TRÂMITE REGULAR. NOVO JÚRI DESIGNADO PARA O DIA 20/01/2016. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Corte estadual anulou tão somente a sessão de julgamento do Tribunal Popular, determinando que o acusado seja submetido a novo júri, de tal sorte que a instrução criminal já se encontra encerrada, razão pela qual foi superada a alegação de excesso de prazo aventada pelo impetrante. Aplicável, portanto, a Súmula 52 deste Tribunal. Precedentes.
3. Ademais, embora o paciente esteja segregado desde 12/09/2012, percebe-se, pela documentação que instrui o presente habeas corpus, que a ação penal sub examine tramita regularmente, dentro do princípio da razoável duração do processo. Com efeito, o acusado foi pronunciado em 07/06/2013 e condenado como incurso na sanção do art. 121, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, em 27/11/2013, o que evidencia que não houve morosidade nos atos processuais, tampouco inércia ou desídia do magistrado, uma vez que se trata de causa complexa, com pluralidade de réus denunciados - seis - e defensores distintos.
4. Eventual demora anterior no julgamento do recurso de apelação, que foi redistribuído ao novo relator em 19/02/2015 e julgado em 18/06/2015, está justificada na aposentadoria do relator original, bem como no volume de processos que diariamente recebe o Tribunal gaúcho, sendo que a decisão determinou a submissão do paciente a novo Júri, tendo em vista a violação pela defesa da norma do art.
479 do Código de Processo Penal, provocando o afastamento da tese acusatória acerca da motivação do crime.
5. De acordo com a consulta processual efetuada na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o magistrado singular designou novo Júri para o dia 20/01/2016, às 9h30, o que confirma a diligente atuação das instâncias ordinárias na busca pelo término do processo.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.727/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - ALEGAÇÃOSUPERADA) STJ - HC 281716-PR, HC 226618-MG
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