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Jurisprudência


HC 330783 / RSHABEAS CORPUS2015/0176164-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO FEITA EM NOME DE ADVOGADO IMPEDIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 27 E 30, DA LEI N. 8.906/94. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I - Na linha dos precedentes desta eg. Corte, "a intimação pessoal do réu preso somente é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau. Não se estende para as decisões de segunda instância, eis que os demais chamamentos processuais ocorrem em nome do defensor" (HC n. 286.515/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/2/2015). II - Seria possível ao causídico, no exercício da função de vereador, atuar como advogado na ação penal do paciente, haja vista que o impedimento, nestes casos, restringe-se à atuação contra ou a favor de pessoas jurídicas de direito público, nos termos do art. 30, da Lei n. 8.906/94. III - Ademais, a comunicação do impedimento de advogado deve ser feita em tempo hábil ao juízo, a fim de que se ultimem as providências para que seja possibilitada a constituição de novo defensor, o que não ocorreu no caso. (Precedente). IV - Por fim, mutatis mutandis, aplica-se ao caso o entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça no sentido de que os atos praticados por advogados suspensos configuram nulidade relativa, cabendo ao impetrante demonstrar o prejuízo do paciente, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal (Precedentes). Ordem denegada. (HC 330.783/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00027 ART:00030LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja : (INTIMAÇÃO - ADVOGADO) STJ - HC 286515-SP, AgRg no AREsp 618012-PR(IMPEDIMENTO DE ADVOGADO - COMUNICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL) STJ - REsp 424261-RO(ATOS PRATICADOS POR ADVOGADOS SUSPENSOS - NULIDADE RELATIVA) STJ - AgRg no REsp 1295765-PR, AgRg no REsp 1084495-RS
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