HC 330807 / SPHABEAS CORPUS2015/0176288-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU O REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 ANTE A QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM O DELITO APONTAM QUE O ACUSADO DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Nos termos da Súmula 231/STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Logo, embora comprovada a menoridade do paciente, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, inviável sua redução.
- Caso em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com base na quantidade da droga apreendida e das circunstâncias em que o delito ocorreu, as quais indicam que o paciente dedica-se a atividades criminosas. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- Mantida a pena de 5 anos de reclusão, inviável a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, pois o patamar da pena não atende ao requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- É de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado. Contudo, como bem destacado pelo sentenciante, as circunstâncias fáticas em que o delito foi cometido ensejam a necessidade do regime mais gravoso.
- Hipótese em que, a par da pena de 5 anos de reclusão, com o paciente foi apreendida considerável quantidade e diversidade de droga (722,73g de cocaína e 221,72g maconha), tanto que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, por entender o sentenciante que o acusado dedica-se a atividades criminosas, circunstâncias que recomendam o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.807/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU O REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 ANTE A QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM O DELITO APONTAM QUE O ACUSADO DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Nos termos da Súmula 231/STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Logo, embora comprovada a menoridade do paciente, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, inviável sua redução.
- Caso em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com base na quantidade da droga apreendida e das circunstâncias em que o delito ocorreu, as quais indicam que o paciente dedica-se a atividades criminosas. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- Mantida a pena de 5 anos de reclusão, inviável a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, pois o patamar da pena não atende ao requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- É de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado. Contudo, como bem destacado pelo sentenciante, as circunstâncias fáticas em que o delito foi cometido ensejam a necessidade do regime mais gravoso.
- Hipótese em que, a par da pena de 5 anos de reclusão, com o paciente foi apreendida considerável quantidade e diversidade de droga (722,73g de cocaína e 221,72g maconha), tanto que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, por entender o sentenciante que o acusado dedica-se a atividades criminosas, circunstâncias que recomendam o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.807/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 722,73 g de cocaína e 221,72 g
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no REsp 1445238-MS(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 315701-SP, HC 316802-SP(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - REGIME PRISIONAL INICIAL) STJ - AgRg no HC 322686-RJ, AgRg no HC 300677-SP, HC 298410-SP
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