HC 330889 / SCHABEAS CORPUS2015/0177023-1
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS (50 G DE MACONHA E 34 PEDRAS DE CRACK). POSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO. PRESENTE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Na sentença, a motivação trazida foi com base, exclusivamente, na hediondez do crime, motivo pelo qual, posteriormente, o Juízo da Execução, com base na decisão do STF no Habeas Corpus n. 111.840, alterou o regime inicial da pena para o semiaberto, o que veio a ser alterado em julgamento de recurso ministerial.
4. No entanto, sendo a pena definitiva do paciente, aplicada ao crime de tráfico, inferior a 4 anos, seria possível a fixação do regime aberto à presente hipótese, motivo pelo qual a fixação do regime semiaberto já traz um agravamento à situação do paciente.
Assim, não obstante a valoração negativa das circunstâncias judiciais, quantidade e natureza das substâncias entorpecentes (50 g de maconha e 34 pedras de crack), mostra-se justificável aqui o abrandamento para o semiaberto.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
(HC 330.889/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS (50 G DE MACONHA E 34 PEDRAS DE CRACK). POSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO. PRESENTE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Na sentença, a motivação trazida foi com base, exclusivamente, na hediondez do crime, motivo pelo qual, posteriormente, o Juízo da Execução, com base na decisão do STF no Habeas Corpus n. 111.840, alterou o regime inicial da pena para o semiaberto, o que veio a ser alterado em julgamento de recurso ministerial.
4. No entanto, sendo a pena definitiva do paciente, aplicada ao crime de tráfico, inferior a 4 anos, seria possível a fixação do regime aberto à presente hipótese, motivo pelo qual a fixação do regime semiaberto já traz um agravamento à situação do paciente.
Assim, não obstante a valoração negativa das circunstâncias judiciais, quantidade e natureza das substâncias entorpecentes (50 g de maconha e 34 pedras de crack), mostra-se justificável aqui o abrandamento para o semiaberto.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
(HC 330.889/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 50 g de maconha e 34 pedras de
crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO PRÓPRIO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 260651-RO
Mostrar discussão