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Jurisprudência


HC 330893 / SPHABEAS CORPUS2015/0177066-0

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA E COMPARSARIA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A sentença condenatória fundamentou a majoração, na terceira etapa de aplicação da pena, na fração de 3/8, tão somente com base no número de causas de aumento; por seu turno, o Tribunal a quo ao reexaminar o tema devolvido em sede de recurso de apelação defensiva, trouxe fundamentação robusta para justificar a fração relativa à causa de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, modificando aquela exposta pelo juízo sentenciante. 3. Em reiterados julgados este Sodalício Superior já decidiu que a modificação da fundamentação em sede de apelação é plenamente possível, desde que não promova a reformatio in pejus, orientação que se encontra em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu: "O efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação permite que, observados os limites horizontais da matéria questionada, o Tribunal aprecie em exaustivo nível de profundidade, a significar que, mantida a essência da causa de pedir e sem piorar a situação do recorrente, é legítima a manutenção da decisão recorrida ainda que por outros fundamentos." 4. A fixação acima da fração mínima de 1/3 (um terço), em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos. De fato, conforme os fundamentos do acórdão atacado, por haver maior reprovabilidade da conduta em razão das circunstâncias concretas, justifica-se a aplicação, na terceira fase da dosimetria da pena, da fração acima do mínimo legal no tocante à causa de aumento . 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 330.893/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja : (RECURSO DE APELAÇÃO - MODIFICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE-EFEITO DEVOLUTIVO) STJ - RHC 47188-RJ, HC 152532-MG(RECONHECIMENTO DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - FIXAÇÃOACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO) - EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃOCONCRETA) STJ - HC 212613-MG, HC 309243-SP
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