HC 330913 / ROHABEAS CORPUS2015/0177689-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO LAUDO DE INSANIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE.
INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial.
2. Não há se discutir a suposta nulidade do incidente de insanidade mental por não ter sido debatida a questão pelo Tribunal de Justiça.
3. No caso, a simples afirmação de que o clamor social colocaria em risco a segurança ou afetaria a parcialidade dos jurados, desprovida de prova documental, não autoriza o desaforamento, ainda mais quando o crime ocorreu há quase dois anos. Além disso, a opinião do magistrado de primeiro grau, cujo contato direto com os fatos permite uma melhor verificação da necessidade do desaforamento, tem papel fundamental na análise de pedidos dessa natureza (HC n.
43.888/PR, Ministro Paulo Gallotti, DJ 20/10/2008).
4. As instâncias ordinárias foram taxativas em afirmar que não existem os requisitos fáticos que autorizariam a alteração do foro pretendido. Para rever essa conclusão, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência que não se coaduna com a via eleita.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.913/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO LAUDO DE INSANIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE.
INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial.
2. Não há se discutir a suposta nulidade do incidente de insanidade mental por não ter sido debatida a questão pelo Tribunal de Justiça.
3. No caso, a simples afirmação de que o clamor social colocaria em risco a segurança ou afetaria a parcialidade dos jurados, desprovida de prova documental, não autoriza o desaforamento, ainda mais quando o crime ocorreu há quase dois anos. Além disso, a opinião do magistrado de primeiro grau, cujo contato direto com os fatos permite uma melhor verificação da necessidade do desaforamento, tem papel fundamental na análise de pedidos dessa natureza (HC n.
43.888/PR, Ministro Paulo Gallotti, DJ 20/10/2008).
4. As instâncias ordinárias foram taxativas em afirmar que não existem os requisitos fáticos que autorizariam a alteração do foro pretendido. Para rever essa conclusão, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência que não se coaduna com a via eleita.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.913/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Sustentou oralmente a Dr. Magally de Oliveira pelo paciente, Tanus
dos Santos.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(PEDIDO DE DESAFORAMENTO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS - REVISÃO DOARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1417755-MA, HC 290666-MG, HC 43888-PR
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