HC 330938 / SPHABEAS CORPUS2015/0177923-5
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
REVALORAÇÃO DOS FATOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Em habeas corpus, é possível a revaloração jurídica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, por entender haver decisão contrária à prova dos autos quanto à caracterização de homicídio doloso na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei n.
9.503/1997), deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para que o paciente fosse novamente julgado pelo Tribunal do Júri.
4. Porém, constata-se que o Conselho de Sentença optou por uma das versões debatidas em plenário, a qual não contradiz os elementos de prova considerados para a convicção dos jurados.
5. A "decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria" (HC 232.885/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/05/2015).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão e restabelecer a decisão do Tribunal do Júri.
(HC 330.938/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
REVALORAÇÃO DOS FATOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Em habeas corpus, é possível a revaloração jurídica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, por entender haver decisão contrária à prova dos autos quanto à caracterização de homicídio doloso na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei n.
9.503/1997), deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para que o paciente fosse novamente julgado pelo Tribunal do Júri.
4. Porém, constata-se que o Conselho de Sentença optou por uma das versões debatidas em plenário, a qual não contradiz os elementos de prova considerados para a convicção dos jurados.
5. A "decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria" (HC 232.885/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/05/2015).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão e restabelecer a decisão do Tribunal do Júri.
(HC 330.938/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00302LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00038
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - DUAS TESES CONTRÁRIAS - PLAUSIBILIDADE NAESCOLHA DE UMA DELAS) STJ - HC 254730-SP(DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - CONCEITO) STJ - HC 232885-ES(PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS) STJ - HC 273545-SP, HC 243716-ES
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