HC 330965 / SPHABEAS CORPUS2015/0178170-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DA APELAÇÃO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE OBSTACULIZADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
1. Não se conhece do habeas corpus quando a deficiência na instrução obstaculiza a análise de eventual supressão de instância, como quando, pendente o julgamento da apelação do paciente, não é acostado aos autos cópia desse recurso, inviabilizando a verificação dos pontos lá devolvidos.
2. Não atende à constitucional exigência de motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem, para a soltura do paciente FERNANDO MASSARA, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 330.965/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DA APELAÇÃO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE OBSTACULIZADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
1. Não se conhece do habeas corpus quando a deficiência na instrução obstaculiza a análise de eventual supressão de instância, como quando, pendente o julgamento da apelação do paciente, não é acostado aos autos cópia desse recurso, inviabilizando a verificação dos pontos lá devolvidos.
2. Não atende à constitucional exigência de motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem, para a soltura do paciente FERNANDO MASSARA, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 330.965/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta
parte, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Palavras de resgate
:
GRAVIDADE DA INFRAÇÃO.
Sucessivos
:
HC 339096 SP 2015/0264840-0 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:16/02/2016
Mostrar discussão