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Jurisprudência


HC 330971 / SPHABEAS CORPUS2015/0178203-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DIVERSIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE NA CONDUÇÃO DO FLAGRANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem da ordem de ofício. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes). III - Na hipótese, o decreto prisional está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte acerca da quaestio, pois encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade da ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a diversidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos em seu poder: 24,8g de maconha, 12,2g de cocaína e 27 pedras de crack. (Precedentes do STJ). IV - Quanto a alegada nulidade na condução da prisão em flagrante delito, tal matéria foi rejeitada preliminarmente no Tribunal de origem, assim, o exame aprofundado da questão implicaria em reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus, ademais é firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a suposta ilegalidade do flagrante, diante da inexistência do estado flagrancial, encontra-se superada, em virtude da superveniência do decreto de prisão preventiva - novo título a embasar a custódia cautelar" (RHC n. 63.199/MG). Habeas corpus não conhecido. (HC 330.971/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 24,8 g de maconha, 12,2 g de cocaína e 27 pedras de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STF - RHC 121750-DF, HC 118345-SC STJ - HC 280559-MS, HC 289217-SP, AgRg no RHC43243-SP,(PRISÃO EM FLAGRANTE - NULIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 63199-MG
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