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Jurisprudência


HC 331002 / MGHABEAS CORPUS2015/0178855-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. Constatada a superveniência da constrição preventiva, sob os requisitos ínsitos no art. 312 do CPP, fica prejudicada a alegação de nulidade da prisão flagrancial. 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade. 4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão do modus operandi e da periculosidade do agente, destacando que o paciente e seis comparsas renderam as vítimas, mediante emprego de arma de fogo, e na sequência todos fugiram, sendo localizados apenas os três denunciados, no dia seguinte. Ressaltou que a maneira como a conduta foi realizada demonstra organização na prática de delitos. 6. Ordem denegada. (HC 331.002/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 07/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE -SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 218017-GO, HC 17717-GO(PROCESSO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DA CAUSA) STJ - HC 305089-SP, HC 295960-SP, AgRg no MS 20503-TO, HC 115773-CE, HC 97238-PA(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DOS AGENTES - "MODUS OPERANDI" -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 54775-MS, RHC 45803-SP, HC 232800-BA
Sucessivos : HC 336221 SP 2015/0233642-1 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:03/12/2015RHC 62143 BA 2015/0181203-9 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:03/11/2015
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