HC 331032 / RJHABEAS CORPUS2015/0179241-0
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N.º 704 DO STF. AUDIÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR ÚLTIMO. SUBVERSÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO.
1. As teses que não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser avaliadas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (Súmula n.º 704/STF).
3. Esta Corte Superior de Justiça já manifestou orientação, em consonância com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Habeas Corpus n.º 87.926/SP, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, no sentido de que "o pleno exercício do contraditório assegura à defesa o uso da palavra por último, no caso de realização de sustentação oral" (REsp 966.462/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 10/11/2008).
4. In casu, trata-se ação penal ajuizada perante o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, em razão de foro por prerrogativa de função do corréu (prefeito municipal). Na sessão de recebimento da denúncia, muito embora o Desembargador Relator tenha passado a palavra - somente após a manifestação da defesa - ao Ministério Público "como custos legis" e não obstante referido pronunciamento tenha recebido o rótulo de "parecer", é evidente que, nessa situação, o Parquet, titular da ação penal ajuizada, atuava também na condição de parte e, assim sendo, a defesa tinha o direito de fazer uso da palavra por último.
5. Apesar de não ter a defesa manifestado sua insurgência no momento processual oportuno, cuida-se de nulidade absoluta, tendo em vista a subversão à lógica do sistema acusatório.
6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para anular o recebimento da denúncia em relação à paciente, bem como declarar nulos todos os atos processuais posteriores.
(HC 331.032/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N.º 704 DO STF. AUDIÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR ÚLTIMO. SUBVERSÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO.
1. As teses que não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser avaliadas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (Súmula n.º 704/STF).
3. Esta Corte Superior de Justiça já manifestou orientação, em consonância com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Habeas Corpus n.º 87.926/SP, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, no sentido de que "o pleno exercício do contraditório assegura à defesa o uso da palavra por último, no caso de realização de sustentação oral" (REsp 966.462/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 10/11/2008).
4. In casu, trata-se ação penal ajuizada perante o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, em razão de foro por prerrogativa de função do corréu (prefeito municipal). Na sessão de recebimento da denúncia, muito embora o Desembargador Relator tenha passado a palavra - somente após a manifestação da defesa - ao Ministério Público "como custos legis" e não obstante referido pronunciamento tenha recebido o rótulo de "parecer", é evidente que, nessa situação, o Parquet, titular da ação penal ajuizada, atuava também na condição de parte e, assim sendo, a defesa tinha o direito de fazer uso da palavra por último.
5. Apesar de não ter a defesa manifestado sua insurgência no momento processual oportuno, cuida-se de nulidade absoluta, tendo em vista a subversão à lógica do sistema acusatório.
6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para anular o recebimento da denúncia em relação à paciente, bem como declarar nulos todos os atos processuais posteriores.
(HC 331.032/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
pedido e, nesta parte, concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000704LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00006 PAR:00001
Veja
:
(PRERROGATIVA DE FORO - ATRAÇÃO DO PROCESSO DE CORRÉU) STJ - HC 202917-SP, HC 295592-DF, HC 232309-MA(INVERSÃO NA ORDEM DAS FALAS EM PLENÁRIO - NULIDADE ABSOLUTA) STJ - HC 18166-SP, REsp 966462-RJ STF - HC 87926-DF
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