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Jurisprudência


HC 331085 / MSHABEAS CORPUS2015/0179719-3

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito em apuração, diante da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos - 17 porções de pasta-base de cocaína, uma porção de maconha e cigarros artesanais de maconha prontos para o consumo -, somada ao risco de reiteração delitiva, porquanto haveria notícia de que o acusado reitera na prática criminosa. 3. Ordem denegada. (HC 331.085/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 17 porções de pasta-base de cocaína, uma porção de maconha e cigarros artesanais de maconha prontos para o consumo.
Informações adicionais : "[...] embora assista razão à defesa, ao afirmar que o acréscimo de motivação trazido pelo Tribunal de origem - reincidência - não pode ser utilizado para justificar a manutenção da prisão cautelar do paciente, observo que os fundamentos registrados pelo Juízo de primeiro grau são suficientes, por si sós, para evidenciar a periculosidade do acusado, como anteriormente exposto".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA) STJ - HC 357651-SP
Sucessivos : HC 372105 RJ 2016/0248602-4 Decisão:06/10/2016 DJe DATA:21/10/2016RHC 73109 MG 2016/0178806-1 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:26/09/2016
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