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Jurisprudência


HC 331094 / SPHABEAS CORPUS2015/0179742-3

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSPORTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO NO INTERIOR DO COLETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte, a partir do julgamento do REsp. 1.345.827/SC, de Relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou orientação de que a simples utilização de transporte público no tráfico de drogas não é suficiente para caracterizar a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, que somente tem incidência quando comprovada a efetiva comercialização das drogas em seu interior, o que não ocorreu na presente hipótese, em que o paciente utilizou-se do coletivo apenas para transportar a droga que se encontrava em sua bagagem. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, excluindo a majoração decorrente da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. (HC 331.094/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00003
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO - CAUSA DEAUMENTO - EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO NO INTERIOR DO COLETIVO -NECESSIDADE) STJ - REsp 1345827-AC, HC 310519-SP, HC 347078-SP
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