HC 331100 / MSHABEAS CORPUS2015/0179777-5
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. FURTO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO CONFIGURADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art.
155 do Código Penal basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato de uma das vítimas não estar dormindo no momento do crime.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.100/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. FURTO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO CONFIGURADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art.
155 do Código Penal basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato de uma das vítimas não estar dormindo no momento do crime.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.100/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00001
Veja
:
(FURTO - REPOUSO NOTURNO - REQUISITOS) STJ - HC 191300-MG, AgRg no REsp 1546118-MG
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