HC 331149 / SCHABEAS CORPUS2015/0180683-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE LATROCÍNIO, LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ADOLESCENTE SUBMETIDO À SEMILIBERDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR FALTA DE PRAZO RAZOÁVEL ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO.
PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Consoante a previsão do art. 111 do ECA, o adolescente detém o direito fundamental ao pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente. Essa finalidade somente será atingida se for promovida em prazo suficiente para que, antes de sua oitiva, possa se inteirar dos fatos e, eventualmente, contratar advogado de sua livre escolha.
2. A alegação de falta de prazo razoável entre a citação e a audiência de apresentação deve ser formalizada em momento oportuno, sendo imprescindível a comprovação de efetivo prejuízo para a ampla defesa, pois não se invalida ato processual que não tenha influído na qualidade da jurisdição prestada e é a própria lei especial que impõe a celeridade do procedimento, que deve ser concluído em 45 dias em caso de internação provisória (art. 183 do ECA).
3. É evidente que o lapso temporal entre a citação e a audiência de apresentação foi exíguo, pois os atos ocorreram no mesmo dia.
Contudo, o direito do paciente à plenitude da defesa não foi tolhido, pois ele foi acompanhado por sua genitora durante o ato judicial e por defensor nomeado, com quem se entrevistou previamente. Todos receberam, antecipadamente, cópias da representação e da decisão que decretou a internação provisória e o adolescente exerceu sua autodefesa ao negar a autoria dos atos infracionais. Por fim, não houve registro, durante a audiência, da intenção de contratar defesa de sua livre escolha nem sinais de que os representantes legais pretendiam fazê-lo, pois havia tempo hábil para a providência desde a fase administrativa do procedimento.
Ademais, posteriormente, mesmo sem prejuízo de advogado particular assumir o patrocínio da causa, o adolescente permaneceu assistido pela Defensoria Pública.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.149/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE LATROCÍNIO, LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ADOLESCENTE SUBMETIDO À SEMILIBERDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR FALTA DE PRAZO RAZOÁVEL ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO.
PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Consoante a previsão do art. 111 do ECA, o adolescente detém o direito fundamental ao pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente. Essa finalidade somente será atingida se for promovida em prazo suficiente para que, antes de sua oitiva, possa se inteirar dos fatos e, eventualmente, contratar advogado de sua livre escolha.
2. A alegação de falta de prazo razoável entre a citação e a audiência de apresentação deve ser formalizada em momento oportuno, sendo imprescindível a comprovação de efetivo prejuízo para a ampla defesa, pois não se invalida ato processual que não tenha influído na qualidade da jurisdição prestada e é a própria lei especial que impõe a celeridade do procedimento, que deve ser concluído em 45 dias em caso de internação provisória (art. 183 do ECA).
3. É evidente que o lapso temporal entre a citação e a audiência de apresentação foi exíguo, pois os atos ocorreram no mesmo dia.
Contudo, o direito do paciente à plenitude da defesa não foi tolhido, pois ele foi acompanhado por sua genitora durante o ato judicial e por defensor nomeado, com quem se entrevistou previamente. Todos receberam, antecipadamente, cópias da representação e da decisão que decretou a internação provisória e o adolescente exerceu sua autodefesa ao negar a autoria dos atos infracionais. Por fim, não houve registro, durante a audiência, da intenção de contratar defesa de sua livre escolha nem sinais de que os representantes legais pretendiam fazê-lo, pois havia tempo hábil para a providência desde a fase administrativa do procedimento.
Ademais, posteriormente, mesmo sem prejuízo de advogado particular assumir o patrocínio da causa, o adolescente permaneceu assistido pela Defensoria Pública.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.149/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00111 ART:00183 ART:00184 ART:00186
Mostrar discussão