HC 331164 / RJHABEAS CORPUS2015/0180806-6
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA EM SEDE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 525 DO STF. INTELIGÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Não há que se falar em reformatio in pejus quando o tribunal de origem, ao julgar o recurso exclusivo da defesa, substitui a pena privativa de liberdade por uma medida de segurança, acolhendo um dos pedidos formulados em favor do réu.
2. Não se vislumbra ofensa ao enunciado sumular 525 do Supremo Tribunal Federal. Atualmente, prevalecendo o sistema vicariante, é possível que o tribunal de origem, ao apreciar o recurso da defesa, substitua a pena privativa de liberdade por um medida de segurança, desde que comprovada a semi-imputabilidade do réu e a necessidade do tratamento. Doutrina e jurisprudência.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.164/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA EM SEDE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 525 DO STF. INTELIGÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Não há que se falar em reformatio in pejus quando o tribunal de origem, ao julgar o recurso exclusivo da defesa, substitui a pena privativa de liberdade por uma medida de segurança, acolhendo um dos pedidos formulados em favor do réu.
2. Não se vislumbra ofensa ao enunciado sumular 525 do Supremo Tribunal Federal. Atualmente, prevalecendo o sistema vicariante, é possível que o tribunal de origem, ao apreciar o recurso da defesa, substitua a pena privativa de liberdade por um medida de segurança, desde que comprovada a semi-imputabilidade do réu e a necessidade do tratamento. Doutrina e jurisprudência.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.164/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"Destaco, inicialmente, que se trata de habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário, o que impede o seu conhecimento.
Cumpre analisar, entretanto, a existência de ilegalidade patente, a
ensejar a concessão de ordem de ofício".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000525
Veja
:
(RECURSO DA DEFESA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORMEDIDA DE SEGURANÇA - "REFORMATIO IN PEJUS" - SÚMULA 525 DO STF) STJ - HC 184940-SP, HC 187051-SP
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