HC 331183 / DFHABEAS CORPUS2015/0180905-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR NÃO ÍNFIMO.
REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS. CIRCUNSTÂNCIAS BEM PONDERADAS NA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PENA-BASE FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
3. Além de o valor da res furtiva não ser considerado ínfimo, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e, em regra, se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
4. Não configura bis in idem a análise das circunstâncias do crime e subjetivas do agente para o fim de aferir a tipicidade material pela significância jurídico-penal da conduta e, posteriormente, ponderá-las na dosimetria da pena, pois os fatos são únicos e a respectiva análise serve tanto para aferir a existência do crime como para aplicar a pena, na medida da culpabilidade do agente.
5. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que inocorre na espécie.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.183/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR NÃO ÍNFIMO.
REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS. CIRCUNSTÂNCIAS BEM PONDERADAS NA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PENA-BASE FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
3. Além de o valor da res furtiva não ser considerado ínfimo, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e, em regra, se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
4. Não configura bis in idem a análise das circunstâncias do crime e subjetivas do agente para o fim de aferir a tipicidade material pela significância jurídico-penal da conduta e, posteriormente, ponderá-las na dosimetria da pena, pois os fatos são únicos e a respectiva análise serve tanto para aferir a existência do crime como para aplicar a pena, na medida da culpabilidade do agente.
5. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que inocorre na espécie.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.183/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de duas
sandálias havaianas, avaliadas em R$ 99,98 (noventa e nove reais e
noventa e oito centavos) devido à conduta reiterada.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - TIPICIDADE PENAL - REQUISITOSNECESSÁRIOS - RELEVO MATERIAL) STF - HC 98152-MG(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - NÃO CABIMENTO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STF - HC 102088-RS STJ - AgRg no REsp 1508054-MG, AgRg no HC 245028-RS
Sucessivos
:
HC 332972 RS 2015/0198112-7 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:13/10/2015
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