HC 331184 / DFHABEAS CORPUS2015/0180909-0
HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÊS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E AS OUTRAS NA TERCEIRA FASE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Se das três causas especiais de aumento (arma de fogo, restrição à liberdade da vítima e concurso de agentes), a primeira é utilizada na primeira fase da dosimetria e as outras na terceira fase, não há ilegalidade. Precedentes da Sexta Turma.
3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a reprimenda em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a fixação do regime inicial fechado é apropriada, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.184/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÊS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E AS OUTRAS NA TERCEIRA FASE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Se das três causas especiais de aumento (arma de fogo, restrição à liberdade da vítima e concurso de agentes), a primeira é utilizada na primeira fase da dosimetria e as outras na terceira fase, não há ilegalidade. Precedentes da Sexta Turma.
3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a reprimenda em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a fixação do regime inicial fechado é apropriada, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.184/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(EXISTÊNCIA DE VÁRIAS MAJORANTES - UTILIZAÇÃO DAS SOBEJANTES NAPRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE) STJ - HC 195256-DF, REsp 1094755-DF, HC 86409-MS, HC 126175-MS(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS- REGIME INICIAL FECHADO - CABIMENTO) STJ - HC 305713-SP, HC 305997-MS
Mostrar discussão