- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


HC 331187 / SPHABEAS CORPUS2015/0180933-1

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Conforme reiterada jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal Superior, a superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do sentenciado. 3. Na espécie, o Juízo singular, por ocasião da prolação da sentença condenatória, recomendou o paciente na prisão em que se encontrava, com base tão somente em elementos inerentes ao próprio tipo penal em tese violado (como a natureza hedionda do delito e a longa pena a cumprir), sem, no entanto, ter apontado nenhum fato novo que, efetivamente, evidenciasse que o paciente pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. 4. Habeas corpus concedido para determinar a imediata soltura do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC 331.187/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 21,8 g de maconha; e cerca de 8,7g de Cannabis sativa L.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00043 ART:00093 INC:00009
Veja : (HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇACONDENATÓRIA - NOVO TÍTULO JUDICIAL) STF - HC 123477-MG STJ - AgRg no RHC 54179-MG(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 49799-BA
Mostrar discussão