HC 331281 / PEHABEAS CORPUS2015/0182042-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual o modus operandi adotado na prática dos delitos, com deslocamento das vítimas até matagal sob constantes ameaças de morte, espancamento de uma delas com chutes nas costelas, bem como estupro da outra por todos os três acusados, inclusive com imposição da prática de sexo oral e anal, mediante agressões com tapas na cara (e-STJ fl. 87), deixam clara a periculosidade e a personalidade criminosa.
3. O fato de que um dos supostos autores do delito, além de menor de idade, é filho do corréu, reforça as evidencias de ausência de freios morais dos acusados e justifica a prisão cautelar como forma de manutenção da ordem pública.
4. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, resta evidente que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Ordem denegada.
(HC 331.281/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual o modus operandi adotado na prática dos delitos, com deslocamento das vítimas até matagal sob constantes ameaças de morte, espancamento de uma delas com chutes nas costelas, bem como estupro da outra por todos os três acusados, inclusive com imposição da prática de sexo oral e anal, mediante agressões com tapas na cara (e-STJ fl. 87), deixam clara a periculosidade e a personalidade criminosa.
3. O fato de que um dos supostos autores do delito, além de menor de idade, é filho do corréu, reforça as evidencias de ausência de freios morais dos acusados e justifica a prisão cautelar como forma de manutenção da ordem pública.
4. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, resta evidente que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Ordem denegada.
(HC 331.281/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 50665-RJ, HC 248460-BA(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 323026-SP, HC 315151-RS
Sucessivos
:
HC 368528 MT 2016/0222490-6 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:08/11/2016
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