HC 331286 / PEHABEAS CORPUS2015/0182057-1
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Havendo excesso de prazo decorrente do aparelho estatal para a realização da audiência de instrução, injustificável a manutenção da prisão cautelar do paciente, que nessa condição está há mais de 2 anos e 6 meses e, ainda, não foi interrogado.
2. Ordem de habeas corpus concedida para permitir que o paciente aguarde a prolação de sentença em liberdade, com aplicação de medidas cautelares.
(HC 331.286/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Havendo excesso de prazo decorrente do aparelho estatal para a realização da audiência de instrução, injustificável a manutenção da prisão cautelar do paciente, que nessa condição está há mais de 2 anos e 6 meses e, ainda, não foi interrogado.
2. Ordem de habeas corpus concedida para permitir que o paciente aguarde a prolação de sentença em liberdade, com aplicação de medidas cautelares.
(HC 331.286/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Sustentou oralmente a Dra. Anna Wallerya Rufino e Silva pelo
paciente, Jeferson França Correia.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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