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Jurisprudência


HC 331308 / PEHABEAS CORPUS2015/0182136-6

Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO POR MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. Está evidenciada a demora não razoável e injustificada para a conclusão do processo, pois a paciente está segregada cautelarmente desde 30/3/2013 e, apesar de a decisão de pronúncia afastar a alegação de excesso de prazo - porquanto, além da incidência da Súmula n. 21 deste Tribunal Superior, há novo juízo de valor sobre a prisão preventiva - , a audiência de instrução foi remarcada várias vezes para oitiva de testemunhas, o interrogatório da paciente também foi remarcado em face de sua não apresentação ao Juízo e, mesmo com a interposição e julgamento de recurso em sentido estrito interposto pela defesa nesse ínterim, o feito ainda se encontra na fase do art. 422 do CPP, sem previsão sequer de data para julgamento da ré pelo Conselho de Sentença. 3. Ordem concedida para assegurar à paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC 331.308/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:000678 ANO:1992 ART:00007 ART:00008LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja : (INSTRUÇÃO PROCESSUAL - MORA ESTATAL - ILEGALIDADE) STJ - HC 343009-MA
Sucessivos : HC 342848 PE 2015/0301597-9 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:12/09/2016
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