HC 331338 / RJHABEAS CORPUS2015/0182290-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA, TENDO EM VISTA QUE A ARMA DE FOGO UTILIZADA ERA INAPTA PARA PRODUZIR DISPARO. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A INEFICÁCIA DA ARMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
3. Embora esta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos EREsp 961.863/RS, tenha pacificado o entendimento de que a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal independe da apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo, quando há nos autos laudo que atesta a sua ineficácia e inaptidão para a produção de disparos, mostra-se inviável o seu reconhecimento.
4. Hipótese em que o laudo pericial acostado aos autos atesta que a arma utilizada no crime não é apta a produzir disparos, pelo que se impõe a exclusão da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
5. Desse modo, restando apenas a majorante do concurso de agentes, reduzo a fração de aumento para o mínimo legal de 1/3, ficando as penas de ALEX SANDRO DE AGUIAR SOARES redimensionadas para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa e as de HESSANDRO DE MELLO SOARES, para 6 anos de reclusão e 20 dias-multa.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, excluindo a majorante do emprego de arma de fogo, reduzir as penas dos pacientes nos termos acima expendidos.
(HC 331.338/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA, TENDO EM VISTA QUE A ARMA DE FOGO UTILIZADA ERA INAPTA PARA PRODUZIR DISPARO. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A INEFICÁCIA DA ARMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
3. Embora esta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos EREsp 961.863/RS, tenha pacificado o entendimento de que a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal independe da apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo, quando há nos autos laudo que atesta a sua ineficácia e inaptidão para a produção de disparos, mostra-se inviável o seu reconhecimento.
4. Hipótese em que o laudo pericial acostado aos autos atesta que a arma utilizada no crime não é apta a produzir disparos, pelo que se impõe a exclusão da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
5. Desse modo, restando apenas a majorante do concurso de agentes, reduzo a fração de aumento para o mínimo legal de 1/3, ficando as penas de ALEX SANDRO DE AGUIAR SOARES redimensionadas para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa e as de HESSANDRO DE MELLO SOARES, para 6 anos de reclusão e 20 dias-multa.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, excluindo a majorante do emprego de arma de fogo, reduzir as penas dos pacientes nos termos acima expendidos.
(HC 331.338/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO EM HABEAS CORPUS - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 304083-PR(ROUBO - ARMA DE FOGO INAPTA PARA PRODUZIR DISPAROS - LAUDO PERICIALCOMPROBATÓRIO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE) STJ - HC 319737-RJ, HC 257856-SP
Sucessivos
:
HC 378546 SP 2016/0297718-9 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:21/02/2017
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