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Jurisprudência


HC 331369 / SCHABEAS CORPUS2015/0182446-1

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento. 2. A teor do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões do Poder Judiciário devem ser motivadas, a ponto de conter o substrato da causa e as particularidades defendidas pelas partes. 3. Na espécie, cingiu-se o Tribunal de origem, ao negar o recurso de apelação da defesa, a adotar e transcrever as contrarrazões do parquet, sem qualquer motivação própria acerca dos temas suscitados pela Defesa. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular o acórdão impugnado, devendo ser refeito o julgamento da apelação, promovendo-se a fundamentação do decisum de modo a enfrentar os argumentos elencados no recurso da defesa. (HC 331.369/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) não conhecendo do habeas corpus, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora, quanto ao não conhecimento do habeas corpus. Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, quanto à concessão da ordem de ofício. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 01/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] o fundamento de existência da motivação é o conhecimento e a possibilidade de fiscalização pela parte e pela sociedade, das razões de decidir do magistrado. Sendo isso propiciado por meio de fundamentação própria ou transcrição de razões de quaisquer das partes, tem-se atendido a finalidade do princípio constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (ACÓRDÃO DE APELAÇÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - ADOÇÃO DOSARGUMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESCONSIDERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DADEFESA) STF - HC 74073 STJ - HC 239221-SP, HC 208873-SP, HC 105546-SP, HC 235037-SP, HC 220562-SP
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