HC 331380 / SPHABEAS CORPUS2015/0182478-8
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. DETRAÇÃO. CONDENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Embora a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou Defensor Dativo para a sessão de julgamento da apelação acarrete a nulidade do acórdão, no caso dos autos, houve a intimação pessoal, ao contrário do que sustenta a impetrante.
3. Ainda que observada a detração, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, impõe-se necessária a fixação do regime fechado para o reincidente específico condenado à pena superior a 4 anos, mesmo que favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.380/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. DETRAÇÃO. CONDENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Embora a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou Defensor Dativo para a sessão de julgamento da apelação acarrete a nulidade do acórdão, no caso dos autos, houve a intimação pessoal, ao contrário do que sustenta a impetrante.
3. Ainda que observada a detração, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, impõe-se necessária a fixação do regime fechado para o reincidente específico condenado à pena superior a 4 anos, mesmo que favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.380/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais
:
"[...] a intimação pessoal é da Defensoria Pública, não de seus
representantes individualizados, que atuam em cada processo, em face
do princípio da indivisibilidade que rege aquela instituição".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00059
Veja
:
(DEFENSORIA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - MANDADO RECEBIDO PELOÓRGÃO) STJ - HC 333515-SP(REGIME FECHADO - REINCIDENTE ESPECÍFICO - EXISTÊNCIA DECIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - PENA SUPERIOR A 4 ANOS) STJ - HC 302085-SP, HC 202394-RJ
Sucessivos
:
HC 314838 SP 2015/0013986-3 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:07/11/2016
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