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Jurisprudência


HC 331432 / SPHABEAS CORPUS2015/0183142-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. IMPROCEDÊNCIA. INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELA IMPRENSA OFICIAL. TERMO DE COMPROMISSO NO QUAL DEFENSORA DATIVA CONCORDOU COM A INTIMAÇÃO VIA DJE. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A intimação pessoal da ré da data da sessão de julgamento do recurso de apelação não encontra previsão na legislação pátria. - Nas informações prestadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, consta cópia do Termo de Compromisso no qual a advogada dativa aceita o compromisso de patrocinar a defesa da paciente na ação penal em questão. Nesse mesmo documento, consta a opção da referida advogada pela "intimação pela imprensa oficial (D.J.E)" para a intimação dos atos e termos do processo. - Desse modo, não é possível reconhecer nulidade por falta de intimação pessoal da defensora dativa, uma vez que foi intimada da data de sessão de julgamento por publicação na imprensa oficial, via escolhida pela própria defensora dativa. - O processo penal não deve servir àqueles que, rompendo com o dever de boa-fé, pretendem a anulação do processo alegando que houve o suposto descumprimento de uma obrigação legal, prejudicial à defesa, notadamente quando foi a própria defesa que deu causa ao evento, tendo em vista que foi ela a requerer a intimação via imprensa oficial. Habeas Corpus não conhecido. (HC 331.432/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00004
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS - EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE - CONCESSÃO DAORDEM DE OFÍCIO) STJ - HC 271890-SP(NULIDADE A QUE A PRÓPRIA PARTE DEU CAUSA - VENIRE CONTRA FACTUMPROPRIUM) STJ - REsp 1500670-SP, RHC 63622-SC
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