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Jurisprudência


HC 331480 / RSHABEAS CORPUS2015/0183501-4

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. INDICAÇÃO DE FATORES QUE NÃO DESBORDAM DOS COMUNS À ESPÉCIE E UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUE SERVIU PARA QUALIFICAR O DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PRÁTICA DO DELITO EM LOCAL PÚBLICO EM DIA DE FERIADO NACIONAL COM A PRESENÇA DA COMUNIDADE. RISCO AOS TRANSEUNTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DEBILIDADE PERMANENTE (PARAPLEGIA). DECORRÊNCIA QUE NÃO EXORBITA DAS COMUNS À ESPÉCIE (HOMICÍDIO). QUALIFICADORA SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO COMO AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DA MÁXIMA LEGAL PELA TENTATIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Arguições de crença na impunidade, audácia, destemor e desprezo aos maiores valores humanos, sem maiores considerações ou justificativas fáticas, não justificam a especial reprovabilidade da conduta, para o trato negativo da vetorial, por não desbordar de condições comuns à espécie criminosa. 3. O fato de o delito ser decorrência de desavenças prévias que resultaram na morte do irmão da vítima, na medida em que caracteriza o motivo torpe (vingança) não pode ser considerado em duas oportunidades para justificar o aumento da pena, como culpabilidade, sob pena de bis in idem, uma vez que tal circunstância já serviu pra qualificar o delito, daí o constrangimento ilegal. 4. O fato de o delito ter sido praticado em praça pública, em dia de feriado nacional, notório que a Comunidade, em datas como a vertente, dirige-se ao local, com suas famílias, já que área de lazer, constitui fundamento hábil ao aumento da pena-base, por desbordar ligeiramente das ínsitas à espécie, revelando ousadia e ensejando perigo às demais pessoas presentes no local. Precedentes. 5. Desarrazoado o trato negativo das consequências do delito com base em decorrências que não exorbitam do delito praticado - homicídio qualificado tentado -, quais sejam: lesões corporais graves ou mesmo debilidades permanentes, como é o caso da paraplegia. Precedentes. 6. Possível é a utilização das qualificadoras sobejantes, que não foram utilizadas para qualificar o delito, como circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na primeira fase, ou, na segunda fase, como agravantes genéricas, se previstas. Precedentes. 7. Tendo em vista que o quantum da redução foi fixado fundamentadamente nas circunstâncias do fato, não há constrangimento ilegal a ser sanado, sendo que a desconstituição do julgado demandaria indevida incursão na seara fático-probatória, insuscetível em habeas corpus. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente a 8 anos de reclusão. (HC 331.480/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 03/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, expedindo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos, nesta parte, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz, que concediam a ordem de ofício em menor extensão. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogério Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao não conhecimento da ordem. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator quanto à concessão da ordem de ofício..

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 03/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO) STJ - HC 181749-MS, HC 103805-MS(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO -DECORRÊNCIA ÍNSITA AO DELITO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 208710-MG, HC 171212-DF(DOSIMETRIA - QUALIFICADORAS SOBEJANTES - VALORAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL NEGATIVA - AGRAVANTE GENÉRICA - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1487015-RN, AgRg no Ag 1139707-RJ(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -VIA INADEQUADA) STJ - HC 285633-SP
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