HC 331503 / MGHABEAS CORPUS2015/0183603-6
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA NECESSÁRIA E JUSTIFICADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para preservação da ordem pública, vulnerada ante a gravidade da conduta incriminada e o risco concreto de continuidade na atividade ilícita.
3. A quantidade e a natureza altamente nociva do material tóxico apreendido - 300 gramas de crack -, o histórico criminal do réu, o fato deste haver sido abordado em local conhecido como ponto de venda de drogas e em razão dos policiais militares que ali trabalhavam o haverem reconhecido como um criminoso habitual da área, indicam a dedicação à traficância, autorizando a preventiva.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.503/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA NECESSÁRIA E JUSTIFICADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para preservação da ordem pública, vulnerada ante a gravidade da conduta incriminada e o risco concreto de continuidade na atividade ilícita.
3. A quantidade e a natureza altamente nociva do material tóxico apreendido - 300 gramas de crack -, o histórico criminal do réu, o fato deste haver sido abordado em local conhecido como ponto de venda de drogas e em razão dos policiais militares que ali trabalhavam o haverem reconhecido como um criminoso habitual da área, indicam a dedicação à traficância, autorizando a preventiva.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.503/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 302,10 g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISEDE OFÍCIO POSSIBILIDADE) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 53321-MG, HC 287053-RS, RHC 42935-MG
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