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Jurisprudência


HC 331527 / MGHABEAS CORPUS2015/0183706-0

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PARCIALIDADE DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO EM RELAÇÃO A UM CORRÉU POR FATO QUE NÃO SE COMUNICA AO ORA PACIENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. As causas de suspeição previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal não se referem às situações em que o magistrado está impossibilitado de exercer a jurisdição, relacionando-se, por outro lado, aos casos em que o togado perde a imparcialidade para apreciar determinada causa, motivo pelo qual doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendido que o rol contido no mencionado dispositivo legal é meramente exemplificativo. 2. Na hipótese em tela, a defesa cingiu-se a arguir a suspeição do togado singular pelo fato de esta colenda Turma a haver reconhecido com relação a um corréu por fato que isolado que não se comunica ao paciente, o que revela a sua imparcialidade para processa-lo e julga-lo. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, do alegado excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC 331.527/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00254 ART:00654 PAR:00002
Veja : (SUSPEIÇÃO - HIPÓTESES - ROL EXEMPLIFICATIVO) STJ - REsp 1379140-SC, HC 146796-SP(EXCESSO DE PRAZO - QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL - ANÁLISEPELO STJ - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 55553-BA
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