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Jurisprudência


HC 331533 / ROHABEAS CORPUS2015/0183730-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE CASSOU A DECISÃO ABSOLUTÓRIA. QUESTIONAMENTO PRECLUSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Preclusa se encontra a arguição de nulidade por excesso de linguagem e violação à soberania do júri, no acórdão que reconheceu dar-se decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando se constata a denegação dos recursos então interpostos e se pretende renovar o questionamento do tema mais de quatro anos após o fato, quando inclusive já confirmada em apelo a condenação em novo julgamento do Júri. Precedentes desta Corte. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 331.533/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com as observações do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 25/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(TRIBUNAL DO JÚRI - JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS -TRÂNSITO EM JULGADO - PRECLUSÃO) STJ - HC 328556-PE, HC 24270-MG
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