HC 331594 / DFHABEAS CORPUS2015/0184616-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODO DE AGIR.
REITERAÇÃO. FUGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modo como o crime foi praticado - por motivo torpe, em concurso de agentes, teriam, em tese, ceifado a vida da vítima, primeiro esfaqueando-a, depois, desferindo diversos disparos de arma de fogo. A preservação da medida se faz necessária também para conter a reiteração criminosa, visto que o paciente, mesmo após o fato criminoso ora em análise, voltou a cometer outros crimes (homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo). Além disso, após cometer o crime, empreendeu fuga, dificultando sobremaneira as investigações policiais, mesmo assim, conseguia incutir temor em testemunhas, com o claro intento de causar prejuízo à instrução processual e obstar a aplicação da lei penal. Precedentes do STJ.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.594/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODO DE AGIR.
REITERAÇÃO. FUGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modo como o crime foi praticado - por motivo torpe, em concurso de agentes, teriam, em tese, ceifado a vida da vítima, primeiro esfaqueando-a, depois, desferindo diversos disparos de arma de fogo. A preservação da medida se faz necessária também para conter a reiteração criminosa, visto que o paciente, mesmo após o fato criminoso ora em análise, voltou a cometer outros crimes (homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo). Além disso, após cometer o crime, empreendeu fuga, dificultando sobremaneira as investigações policiais, mesmo assim, conseguia incutir temor em testemunhas, com o claro intento de causar prejuízo à instrução processual e obstar a aplicação da lei penal. Precedentes do STJ.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.594/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO - ANÁLISE DEOFÍCIO - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇA A TESTEMUNHAS) STJ - RHC 58609-RS, RHC 53927-RJ
Sucessivos
:
HC 359541 SP 2016/0156183-9 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:23/09/2016HC 332550 SP 2015/0194697-5 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:25/11/2015HC 324090 RS 2015/0115492-6 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:04/11/2015
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