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Jurisprudência


HC 331595 / ESHABEAS CORPUS2015/0184623-5

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DE PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NO PRÓPRIO DELITO. OBRIGATORIEDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OCORRÊNCIA. COMPETE AO JUIZ DA EXECUÇÃO DECIDIR SOBRE DETRAÇÃO E REMIÇÃO DA PENA (ART. 66, III, "C", DA LEP). OMISSÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. 3. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, eventual abatimento do período em que o réu permaneceu preso cautelarmente será realizado pelo Juízo das execuções, a quem compete proferir decisão sobre detração e remição da penal (art. 66, III, "c", da Lei n. 7.210/1984) . 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução retifique o atestado de cumprimento de pena do paciente, fazendo constar do seu espelho de cumprimento o período de prisão cautelar, compreendido entre 1°/5/2008 a 11/12/2008, no Presídio Argolas. (HC 331.595/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012736 ANO:2012LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00066 INC:00003 LET:C
Veja : (POSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO - ANÁLISE - JUÍZO DAS EXECUÇÕES) STJ - HC 343147-SP, HC 325630-SP
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