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Jurisprudência


HC 331598 / SPHABEAS CORPUS2015/0184687-8

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS SEM QUE INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. 3. No caso concreto, a paciente foi condenada definitivamente à pena de 2 (dois) anos de reclusão, por infração ao art. 155, § 4o, IV, do Código Penal. 4. Sendo assim, o prazo da prescrição da pretensão executória é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 110, caput, c/c o art. 109, V, do CP. 5. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 13/7/2009. A apenada, quatro anos após o marco inicial do prazo prescricional, não havia iniciado o cumprimento da pena. Tampouco há notícia de reincidência. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão executória. 6. Por conseguinte, na espécie, ficou caracterizada flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento do writ. 7. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida, de ofício, para confirmar a liminar anteriormente deferida, que determinou a expedição de contramandado de prisão, bem como a fim de cassar a decisão do Tribunal de origem, e, por conseguinte, declarar a extinção da punibilidade, ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória. (HC 331.598/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 22/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 22/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00110
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - INADEQUAÇÃO DAVIA ELEITA - FLAGRANTE ILEGALIDADE - CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - DATA DOTRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO) STJ - RHC 55840-SC, AgRg no AREsp 585029-DF, HC 270554-SP STF - ARE 764385 AgR
Sucessivos : HC 355544 SC 2016/0118184-0 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:21/06/2016
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