HC 331623 / MGHABEAS CORPUS2015/0184873-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA.
ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. In casu, o paciente foi preso em flagrante, com outros 4 corréus, por manter em depósito quase 282 quilos de maconha, e teve a prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de elementos concretos do caso, da grande quantidade de drogas apreendidas e da acentuada periculosidade, o que obsta a revogação da medida constritiva. Precedentes.
4. Nos termos da Súmula n. 52 desta Corte, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.623/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA.
ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. In casu, o paciente foi preso em flagrante, com outros 4 corréus, por manter em depósito quase 282 quilos de maconha, e teve a prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de elementos concretos do caso, da grande quantidade de drogas apreendidas e da acentuada periculosidade, o que obsta a revogação da medida constritiva. Precedentes.
4. Nos termos da Súmula n. 52 desta Corte, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.623/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: quase 282 Kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 52448-MS, RHC 38745-GO
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