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Jurisprudência


HC 331669 / PRHABEAS CORPUS2015/0185026-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MYMBA KUERA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade. 3. Na espécie, foi constatada relativa complexidade do feito, diante da quantidade de envolvidos (dezenove acusados), além da necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus, que estão recolhidos em Comarcas distintas. 4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Na hipótese, a custódia cautelar está bem fundamentada na necessidade de resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos, cifrada na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (mais de 21 -vinte e uma- toneladas), além do suposto envolvimento do paciente em três organizações criminosas interligadas, voltada para a traficância na Região do Oeste do Paraná, Curitiba/PR e Guarapuava/PR, fornecendo, também, drogas para outros traficantes em São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina. 6. Ordem denegada. (HC 331.669/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO) STJ - RHC 52541-SP, RHC 48188-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - HC 246620-RJ, HC 257778-MG, RHC 37504-MG, HC 249782-MG
Sucessivos : HC 353358 BA 2016/0093679-8 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:13/06/2016RHC 69004 ES 2016/0073902-0 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:22/04/2016
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