HC 331691 / AMHABEAS CORPUS2015/0185515-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENORES INDÍGENAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CONSTATAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Embora efetivamente graves os fatos criminosos imputados e a ocorrência de incidentes processuais, não é razoável a demora de mais de dois anos e meio sem que sequer tenha sido ainda iniciada a instrução do processo.
3. As dificuldades de definição da competência e de requisições dos acusados, sem provocação da defesa, são de exclusiva responsabilidade do aparato estatal da persecução criminal.
4. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente.
(HC 331.691/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENORES INDÍGENAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CONSTATAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Embora efetivamente graves os fatos criminosos imputados e a ocorrência de incidentes processuais, não é razoável a demora de mais de dois anos e meio sem que sequer tenha sido ainda iniciada a instrução do processo.
3. As dificuldades de definição da competência e de requisições dos acusados, sem provocação da defesa, são de exclusiva responsabilidade do aparato estatal da persecução criminal.
4. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente.
(HC 331.691/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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