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Jurisprudência


HC 331691 / AMHABEAS CORPUS2015/0185515-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENORES INDÍGENAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CONSTATAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. 1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Embora efetivamente graves os fatos criminosos imputados e a ocorrência de incidentes processuais, não é razoável a demora de mais de dois anos e meio sem que sequer tenha sido ainda iniciada a instrução do processo. 3. As dificuldades de definição da competência e de requisições dos acusados, sem provocação da defesa, são de exclusiva responsabilidade do aparato estatal da persecução criminal. 4. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente. (HC 331.691/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 03/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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