HC 331738 / MGHABEAS CORPUS2015/0186210-0
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL A QUO. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA ACUSAÇÃO. PRISÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
- Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre de simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do poder judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
- In casu, verifica-se que o Tribunal de origem, conquanto haja entendido pela nulidade da sentença que condenara o paciente, determinando sua submissão a novo júri, manteve a prisão preventiva, que perdura mais de três anos, prazo que se mostra desarrazoado.
Assinale-se que não há como atribuir a constatada mora à conduta processual da defesa. Ao revés, depreende-se que o alargamento do trâmite da ação penal se deve à constatada nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e à interposição de recursos pelo Ministério Público. Desse modo, a manutenção da prisão cautelar do paciente revela-se injustificável, sendo imperioso seu relaxamento.
Ordem concedida para relaxar a prisão processual do paciente nos autos da Ação Penal n. 0141303-42.2013.8.13.0702, expedindo-se imediato alvará de soltura, exceto se por outro motivo estiver custodiado, sem prejuízo da possibilidade da fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de primeiro grau.
(HC 331.738/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL A QUO. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA ACUSAÇÃO. PRISÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
- Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre de simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do poder judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
- In casu, verifica-se que o Tribunal de origem, conquanto haja entendido pela nulidade da sentença que condenara o paciente, determinando sua submissão a novo júri, manteve a prisão preventiva, que perdura mais de três anos, prazo que se mostra desarrazoado.
Assinale-se que não há como atribuir a constatada mora à conduta processual da defesa. Ao revés, depreende-se que o alargamento do trâmite da ação penal se deve à constatada nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e à interposição de recursos pelo Ministério Público. Desse modo, a manutenção da prisão cautelar do paciente revela-se injustificável, sendo imperioso seu relaxamento.
Ordem concedida para relaxar a prisão processual do paciente nos autos da Ação Penal n. 0141303-42.2013.8.13.0702, expedindo-se imediato alvará de soltura, exceto se por outro motivo estiver custodiado, sem prejuízo da possibilidade da fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de primeiro grau.
(HC 331.738/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
STJ - HC 315749-PE, HC 253584-SP, HC 220847-SP
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