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Jurisprudência


HC 331750 / SPHABEAS CORPUS2015/0186461-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. FURTO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. CONDIÇÃO DE ESTRANGEIRO SEM RESIDÊNCIA FIXA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ART. 319. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Conforme a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e numerosos julgados desta Corte, não é admissível habeas corpus da decisão denegatória de liminar, em outro habeas corpus, salvo em casos de "flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada" (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/08/2014; HC 284.999/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/09/2014). Na presente hipótese, vislumbra-se flagrante ilegalidade na segregação, a viabilizar a superação do óbice. 3. Não foram apontados elementos concretos que pudessem justificar a custódia cautelar. A decisão está apoiada exclusivamente na ausência de comprovação de endereço fixo e no fato de o paciente, estrangeiro, estar desempregado. 4. Inexistindo condenação anterior, descumprimento de medidas protetivas ou dúvida sobre sua identidade, mostram-se ausentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal. 5. As medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, servem para resguardar a ordem pública e a escorreita colheita das provas e, ainda, para garantir a aplicação da lei penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas a serem definidas pelo Juízo competente. (HC 331.750/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313
Veja : (HABEAS CORPUS - DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR - FLAGRANTEILEGALIDADE) STJ - AGRG NO HC 285647-CE, HC 284999-SP(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA E DE RESIDÊNCIAFIXA) STJ - HC 111568-MG, HC 219392-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA) STJ - RHC 39580-DF
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