HC 331760 / SPHABEAS CORPUS2015/0186622-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 34 DA LEI N.
11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA INSCRITA NO ART. 34 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO UTILIZADO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. NOVA DOSIMETRIA A SER REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Em relação à condenação do paciente pelo delito previsto no art.
34 da Lei de Drogas, o Tribunal local entendeu que a conduta estava devidamente caracterizada. Dessa forma, a análise do pedido de absolvição não é condizente com a via eleita, porquanto para desconstituir o entendimento da Corte a quo seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
3. Quanto ao tráfico, esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE n. 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento no sentido de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
4. Na espécie, as instâncias ordinárias levaram em consideração a quantidade da droga apreendida tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, o que configura constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal local proceda à nova dosimetria da pena do crime de tráfico, utilizando a natureza e a variedade das drogas somente em uma das etapas do cálculo da pena.
(HC 331.760/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 34 DA LEI N.
11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA INSCRITA NO ART. 34 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO UTILIZADO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. NOVA DOSIMETRIA A SER REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Em relação à condenação do paciente pelo delito previsto no art.
34 da Lei de Drogas, o Tribunal local entendeu que a conduta estava devidamente caracterizada. Dessa forma, a análise do pedido de absolvição não é condizente com a via eleita, porquanto para desconstituir o entendimento da Corte a quo seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
3. Quanto ao tráfico, esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE n. 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento no sentido de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
4. Na espécie, as instâncias ordinárias levaram em consideração a quantidade da droga apreendida tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, o que configura constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal local proceda à nova dosimetria da pena do crime de tráfico, utilizando a natureza e a variedade das drogas somente em uma das etapas do cálculo da pena.
(HC 331.760/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - HC 372531-SP(NATUREZA E A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - DOSIMETRIA - DUPLAINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE) STF - ARE 666334-AM (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no HC 308020-SP, HC 312659-MS
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