HC 331770 / DFHABEAS CORPUS2015/0186688-4
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Consta dos autos que o paciente, em período noturno, juntamente com outros comparsas, com simulação de porte de arma e envolvimento de menor, praticaram assalto à vítima em parada de ônibus, subtraindo-lhe o celular, permanecendo o acusado no interior de veículo para garantir a rápida fuga. Indicou-se, ainda, que o agente encontra-se indiciado em outro inquérito policial pela prática dos crimes de ameaça e violação de domicílio, além da contravenção penal das vias de fato.
4. As instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema como garantia da ordem pública, ressaltando dados concretos colhidos do flagrante, os quais indicaram com veemência a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade do agente, possuidor de histórico que acena para a possibilidade de reiteração delitiva caso lhe seja concedida a liberdade.
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.770/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Consta dos autos que o paciente, em período noturno, juntamente com outros comparsas, com simulação de porte de arma e envolvimento de menor, praticaram assalto à vítima em parada de ônibus, subtraindo-lhe o celular, permanecendo o acusado no interior de veículo para garantir a rápida fuga. Indicou-se, ainda, que o agente encontra-se indiciado em outro inquérito policial pela prática dos crimes de ameaça e violação de domicílio, além da contravenção penal das vias de fato.
4. As instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema como garantia da ordem pública, ressaltando dados concretos colhidos do flagrante, os quais indicaram com veemência a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade do agente, possuidor de histórico que acena para a possibilidade de reiteração delitiva caso lhe seja concedida a liberdade.
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.770/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 296381-SP, HC 313268-SP, RHC 58858-MG(CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 315167-AL
Sucessivos
:
RHC 55938 MS 2015/0015049-6 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:30/03/2016RHC 56807 PR 2015/0038587-1 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:04/11/2015RHC 61229 SP 2015/0158349-3 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:04/11/2015
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