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Jurisprudência


HC 331772 / RSHABEAS CORPUS2015/0186696-1

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à míngua de previsão específica na Lei n. 7210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se verificada após a edição da Lei n. 12.234/2010. 2. No caso dos autos, a fuga ocorreu no dia 8-4-2014 com recaptura em 6-7-2014, constatando-se, portanto, que não transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, o que afasta a pretensão defensiva de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO SISTEMA PRISIONAL. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A Terceira Seção deste Sodalício, após o julgamento do REsp n.º 1.378.557/RS representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, em razão da expressa previsão contida no art. 59 da LEP. Matéria sumulada neste Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado nº 533. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao manter o decisum do Juízo da Execução que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em fuga ocorrida em 8-4-2014, com recaptura em 6-7-2014, sem a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, decidiu em dissonância com o posicionamento firmado por este Sodalício. Constrangimento ilegal evidenciado. 3. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para reformar a decisão que reconheceu o cometimento de falta grave sem a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, bem como de seus consectários legais. (HC 331.772/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 29/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006 ART:00654 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000533LEG:FED LEI:012234 ANO:2010LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00059 ART:00118 PAR:00002
Veja : (FALTA DISCIPLINAR GRAVE - EXECUÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1485829-MG, HC 278398-SP, AgRg no REsp 1430142-MG(FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA - NECESSIDADE DEPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR) STJ - REsp 1378557-RS (RECURSO REPETITIVO) AgRg no Ag 1400261-RS, HC 247874-RS
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