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Jurisprudência


HC 331829 / PRHABEAS CORPUS2015/0186907-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 1º, CAPUT E INCISOS V E VII, DA LEI 9.613/1998. OPERAÇÃO "LAVA JATO". ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012, RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014, HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014, HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista o modo sistemático, habitual e profissional dos crimes praticados, que indicam verdadeiro modus operandi de realização de negócios de publicidade com a Administração Pública, gerando grande prejuízo aos cofres públicos, não se podendo olvidar, ainda, que o paciente, caso em liberdade, possa retomar os contatos e as práticas ilícitas de obtenção de contratos de publicidade mediante pagamentos de vantagens indevidas a agentes públicos. V - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC 331.829/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Felix Fischer, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Felix Fischer os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca. Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 19/11/2015: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Relator a p acórdão : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Processo referente à Operação Lava Jato.
Informações adicionais : "[...] 'conforme o entendimento remansoso desta Corte, não se mostra razoável a concessão do direito ao apelo em liberdade ao réu que permaneceu preso durante o curso da instrução criminal, se ainda presentes os fundamentos da decretação cautelar'[...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. RIBEIRO DANTAS) O paciente deve aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória no caso em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na existência de organização criminosa, mas a sentença reconheceu a falta de vínculo associativo entre o acusado e corréu. Ademais, a custódia cautelar está fundamentada em juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito e a periculosidade abstrata do réu.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319(ARTIGO 319 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00059 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(PRISÃO PREVENTIVA - DEMONSTRAÇÃO DE SUA NECESSIDADE) STF - HC 93498-MS(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS) STJ - HC 323331-PR, HC 323403-PR, RHC 56642-PR, HC 312683-PR, HC 332804-SC(DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE AINSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 62760-BA, RHC 59717-SP, HC 184128-BA, HC 194700-SP, RHC 61148-MG STF - RHC 117802-PR, HC 89824-MS(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO -PERICULOSIDADE ABSTRATA DO RÉU) STJ - RHC 47127-MS(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS) STF - HC 127186
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