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Jurisprudência


HC 331834 / PRHABEAS CORPUS2015/0186932-3

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. ART. 82, § 2º, DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. In casu, a Corte de origem consignou que, cabe destacar que na PFB, os detentos em regime semiaberto ficam em uma ala destinada unicamente a presos neste tipo de regime de cumprimento de pena, sendo separado dos demais. Frise-se que o regime semiaberto é altamente adaptado nessa unidade prisional, sendo que os presos deste regime obtêm trabalho externo e saídas temporárias, conforme previsão legal da Lei de Execução Penal. Insta observar que são diversas as empresas cadastradas junto a Penitenciária Estadual de Francisco para trabalho externo dos detentos em regime semiaberto. Inclusive Prefeituras como a de Francisco Beltrão e de Marmeleiro recebem presos do semiaberto para desempenharem uma série de atividades. Em sendo assim, não há que se cogitar acerca da ilegalidade ou constrangimento ilegal na continuidade do sentenciado nesta unidade prisional. 3. Com efeito, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que, se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o reeducando não se encontra cumprindo pena em regime mais rigoroso do que o devido. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 331.834/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : DJe 16/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00082 PAR:00002
Veja : (HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP, HC 320523-SP, HC 318549-SP, HC 280231-MG STF - HC 113890-SP(REGIME PRISIONAL - FALTA DE VAGA - CUMPRIMENTO DA PENA EMESTABELECIMENTO PRISIONAL SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS) STJ - HC 299316-RS, HC 273653-RS
Sucessivos : HC 388896 SC 2017/0035070-2 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:17/03/2017
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