main-banner

Jurisprudência


HC 331874 / SPHABEAS CORPUS2015/0187637-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Na hipótese, não foram demonstrados os requisitos elencados no art. 71 do Código Penal, tendo o eg. Tribunal de origem consignado que "o que restou demonstrado foi que, ante a facilidade com que logrou êxito na empreitada criminosa, [o ora paciente] retornou ao mesmo local, 15 dias após, para outra vez delinquir. Enfim, não agiu em um único contexto ou em situações subsequentes. Em verdade, sem qualquer programação anterior, em situações aleatórias, praticou dois roubos em oportunidades distintas". Assim, qualquer entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória inviável na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC 331.874/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 26/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 26/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268 STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(CONTINUIDADE DELITIVA - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - NECESSIDADE) STJ - RHC 43601-DF, HC 234155-SP, HC 245630-SP(CONTINUIDADE DELITIVA - VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS - EXAME DEMATÉRIA PROBATÓRIA) STJ - HC 280656-MG
Mostrar discussão