HC 331902 / TOHABEAS CORPUS2015/0187936-8
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Configurada a mora estatal para julgamento da apelação criminal, contando com duas paralisações por longo período, impõe-se o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo da custódia cautelar.
2. Ordem de habeas corpus concedida, para reconhecer o excesso de prazo para julgamento da apelação criminal e, por consequência, cassar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da aplicação de medidas alternativas à prisão.
(HC 331.902/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Configurada a mora estatal para julgamento da apelação criminal, contando com duas paralisações por longo período, impõe-se o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo da custódia cautelar.
2. Ordem de habeas corpus concedida, para reconhecer o excesso de prazo para julgamento da apelação criminal e, por consequência, cassar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da aplicação de medidas alternativas à prisão.
(HC 331.902/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - MORA EXCLUSIVA E INJUSTIFICÁVEL DO JUDICIÁRIO) STJ - HC 299582-RS, RHC 55913-CE
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