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Jurisprudência


HC 331917 / MSHABEAS CORPUS2015/0188008-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRIME DIVERSO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS (DJe 04/09/12), pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal". 3. A Quinta Turma do STJ, com amparo em precedente do colendo Supremo Tribunal Federal, já decidiu que, em se tratando do delito de tráfico de drogas, para incidir a atenuante genérica da confissão espontânea, "faz-se imprescindível que o Paciente tenha confessado a traficância" (HC 141.527/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/03/2010). 4. Caso em que as instâncias ordinárias reconheceram ter ocorrido a confissão de crime diverso (uso de drogas) daquele pelo qual sobreveio condenação (tráfico de drogas), de modo que não há lugar para a compensação pretendida. 5. Writ não conhecido. (HC 331.917/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00067
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADEDE CONFISSÃO DA TRAFICÂNCIA) STJ - HC 141527-MS
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