HC 331947 / ACHABEAS CORPUS2015/0188177-5
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA FINS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na participação em grupo criminoso sofisticado e complexo, "composto por conhecidos narcotraficantes baseados nesta capital, aqui responsáveis por pontos de venda de droga instalados em diferentes pontos da cidade", o qual se vale, como meio de transporte para o tráfico internacional de drogas, do "rio IACO, cujas águas banham e margeiam as circunscrições dos municípios de Assis Brasil/AC e Sena Madureira/AC, sendo trecho do rio utilizado como importante corredor para escoamento de consideráveis quantidades de drogas", não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 331.947/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA FINS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na participação em grupo criminoso sofisticado e complexo, "composto por conhecidos narcotraficantes baseados nesta capital, aqui responsáveis por pontos de venda de droga instalados em diferentes pontos da cidade", o qual se vale, como meio de transporte para o tráfico internacional de drogas, do "rio IACO, cujas águas banham e margeiam as circunscrições dos municípios de Assis Brasil/AC e Sena Madureira/AC, sendo trecho do rio utilizado como importante corredor para escoamento de consideráveis quantidades de drogas", não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 331.947/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC-AGR 121622#-PE, RHC 122094-DF, HC 115462##-RR
Sucessivos
:
HC 344370 SP 2015/0310318-6 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:16/05/2016
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