HC 331960 / SPHABEAS CORPUS2015/0188290-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECEPTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando há falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há ilegalidade a ser reconhecida na fundamentação do acórdão estadual quando o reconhecimento dos maus antecedentes do agente está fundamentado em, ao menos, duas condenações definitivas anteriores, não utilizadas para fins de reincidência.
3. A folha de antecedentes é documento idôneo e tem valor probante para o reconhecimento das informações nela registradas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar eventual existência de mácula nas anotações, o que não foi feito na espécie.
4. É desproporcional a fixação da pena no dobro do mínimo legal ante a ponderação desfavorável de apenas uma das oito circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, consideradas, ainda, as penas mínima e máxima cominadas ao crime de receptação.
5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar em 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão e 16 dias-multa a pena definitiva do paciente.
(HC 331.960/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECEPTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando há falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há ilegalidade a ser reconhecida na fundamentação do acórdão estadual quando o reconhecimento dos maus antecedentes do agente está fundamentado em, ao menos, duas condenações definitivas anteriores, não utilizadas para fins de reincidência.
3. A folha de antecedentes é documento idôneo e tem valor probante para o reconhecimento das informações nela registradas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar eventual existência de mácula nas anotações, o que não foi feito na espécie.
4. É desproporcional a fixação da pena no dobro do mínimo legal ante a ponderação desfavorável de apenas uma das oito circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, consideradas, ainda, as penas mínima e máxima cominadas ao crime de receptação.
5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar em 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão e 16 dias-multa a pena definitiva do paciente.
(HC 331.960/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(FOLHA DE ANTECEDENTES - PROVA DOCUMENTAL COM FÉ PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 549303-ES, AgRg no AREsp 496939-SP
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